Art. 13 - À Secretaria Municipal Agropecuária, Meio Ambiente e Limpeza Pública, compete as seguintes atribuições:
I. manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
II. formular uma política ambiental no intuito de garantir uma melhor qualidade de vida do Município;
III. executar as atividades de educação ambiental no Município;
IV. promover a realização de estudos e a prestação de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à economia local e regional;
V. articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento;
VI. propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento;
VII. desenvolver e executar programas de assistência técnica e extensão rural às atividades agropecuárias no Município, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agropecuário;
VIII. desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio do Município;
IX. incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para a produção agrícola, pecuária e abastecimento;
X. coordenar-se com entidades afins, públicas e privadas, e com grupos de produtores locais visando o desenvolvimento de pesquisas e difusão de tecnologias apropriadas à agricultura e à pecuária do Município;
XI. atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;
XII. organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
XIII. apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XIV. selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização, da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XV. executar programas municipais de fomento à produção agrícola e o abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XVI. promover, em articulação com outros órgãos públicos e privados, a execução de medidas visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola, pecuária e o abastecimento;
XVII. executar os serviços de moto-mecanização agrícola;
XVIII. propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de melhoramento genético;
XIX. executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e de sua respectiva fiscalização;
XX. proceder a execução de atividades relacionadas à coleta regular do lixo doméstico e hospitalar;
XXI. desenvolver programas e projetos com vistas a ações mitigadoras e regeneradoras do equilíbrio ambiental;
XXII. articular e executar políticas e projetos educacionais de conscientização e prevenção da fauna e flora;
XXIII. gerir o(s) Conselho(s) e Fundo(s) Municipal da sua competência ou a ela relacionado;
XXIV. desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único- Compõe a Secretaria Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Serviços Públicos o seguinte setor e assessorias subordinadas diretamente ao seu respectivo titular:
I. Setor de Meio Ambiente e Serviços Ambientais;
II. Setor de Agropecuária e Serviços Públicos;
III. Assessoria de Gestão de Serviços Rurais;
IV. Assessoria de Limpeza Pública e Manutenção;
V. Assessoria de Serviços Públicos;
VI. Assessoria de Gestão de Controle e Coleta de Lixo;
VII. Assessoria de Operação e Manutenção da Usina de Reciclagem.
Art. 14 - Ao Chefe do Setor de Meio Ambiente e Serviços Ambientais, compete as seguintes atribuições:
I. Gerir e operacionalizar a emissão de licenças ambientais rurais e urbanas, apoiando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II. auxiliar o Secretário de Municipal de Agropecuária, Meio Ambiente e Limpeza Pública manifestando sobre a possibilidade e regramento legal na concessão de licença ambiental a empreendimentos residenciais, comerciais e industriais no Município informando sobre o impacto ambiental e urbanístico em face da legislação ambiental;
III. formular propostas voltadas ao desenvolvimento de programas de educação ambiental e atuar na formação de política pública voltada a necessidade de proteção e melhoramento na conservação do meio ambiente sustentável;
IV. analisar e avaliar as atividades empresariais, podendo exigir do empreendedor, a execução às suas expensas, de medidas adequadas para evitar ou, quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos ambientais decorrentes da implantação da atividade;
V. desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
VI. estabelecer diretrizes para a ocupação das zonas de proteção ambiental, contemplando a definição dos usos e acessos, e das atividades compatíveis com a preservação ambiental;
VII. apoiar a Secretaria e o Conselho Municipal de Meio Ambiente com informações técnicas que subsidiem a análise de procedimentos de concessão de licenças ambientais rurais e urbanas;
VIII. orientar o produtor rural quanto a obtenção de licenças ambientais e de desenvolvimento de atividades;
IX. promover a integração com as demais Secretarias da Administração orientando nas ações minimizadoras do impacto ambiental das atividades administrativas e operacionais, visando instituir um modelo de gestão ambiental;
X. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 15 - Ao Chefe do Setor de Agropecuária e Serviços Públicos, compete as seguintes atribuições:
I. atualização das informações relativas das áreas rurais produtivas, seu mapeamento e levantamento de dados sobre o domínio fundiário e econômico;
II. estabelecer a política municipal de transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, utilizando inclusive intercâmbios com órgãos como a EMATER, universidades e demais entidades ligadas ao meio rural e ao agronegócio;
III. favorecer o acesso a terra e a fixação do trabalhador no campo, estimulando os mercados acessíveis e a produção de alimentos destinados à população de baixa renda;
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas ao fomento e desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, utilizando inclusive intercâmbios com órgãos como a EMATER, universidades e demais entidades ligadas ao meio rural e ao agronegócio;
V. propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento das atividades da agropecuária, das atividades empresariais do comércio, da indústria e dos serviços;
VI. propor políticas de gestão e eficiência dos serviços públicos;
VII. diagnosticar, executar e monitorar a realização de serviços públicos na zona rural e urbana;
VIII. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 16 - À Assessoria de Gestão de Serviços Rurais, compete as seguintes atribuições:
I. viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas de eletrificação e telefonia rural, mediante ações conjuntas ou convênios;
II. orientar e viabilizar a realização de açudes, drenagem e demais serviços de infraestrutura em propriedades rurais, em conformidade com a legislação;
III. viabilizar o acesso à água potável e a programas de irrigação na área rural, através da conservação e proteção de nascentes, da canalização e perfuração de poços artesianos, em trabalho conjunto com os demais órgãos municipais e de outros entes da Federação;
IV. delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
V. promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público de produtos rurais;
VI. executar trabalhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
VII. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17 - À Assessoria de Limpeza Pública e Manutenção, compete as seguintes atribuições:
I. a execução dos serviços de capina, varrição e limpeza das ruas e logradouros públicos, bem como de fiscalização dos trabalhos de limpeza urbana;
II. manter o arquivo e controle de ferramentas, peças, agenda de prestação de serviços, maquinários e de pessoal, atendimento à população urbana, dentre outras atividades;
III. coordenar as equipes de varrição e limpeza urbana;
IV. dar destinação adequada os resíduos oriundos da limpeza pública;
V. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18 - À Assessoria de Serviços Públicos, compete as seguintes atribuições:
I. formular e coordenar a política municipal de manutenção da infraestrutura urbana;
II. compatibilizar programas, projetos e atividades de manutenção urbana e de infraestrutura com os níveis federal e estadual;
III. articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando à cooperação técnica e a integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida dos cidadãos;
IV. coordenar a elaboração e executar projetos, serviços e obras no Município;
V. identificar a necessidade de serviços de limpeza urbana, tais como, capina e manutenção de praças, jardins e espaços públicos do Município;
VI. organizar, dirigir, coordenar e executar as ações relativas a serviços públicos, especialmente nos aspectos de estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e serviços;
VII. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19 - À Assessoria de Gestão de Controle e Coleta de Lixo, compete as seguintes atribuições:
I. coletar o lixo hospitalar, lixo das farmácias e drogarias da cidade, lixo do COVID-19 e providenciar a destinação adequada;
II. providenciar de pneus e resíduos de construção civil em local apropriado;
III. apresentar relatórios para comprovação da correta destinação dos lixos;
IV. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 20 - À Assessoria de Operação e Manutenção da Usina de Reciclagem, compete as seguintes atribuições:
I. promover a integração do Município ao programa Minas Sem Lixões do Governo do Estado, tendo por objetivo as ações implementadas com a Deliberação Normativa COPAM 52/2001, e desenvolver ações de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, por meio da articulação dos vários instrumentos de gestão ambiental, no intuito de minimizar os impactos ambientais, sociais e à saúde da população, decorrentes da disposição inadequada desses resíduos da municipalidade;
II. executar a minimização dos impactos ambientais na área de disposição final de lixo e as condicionantes técnicas em relação à atividade degradadora e poluidora, de modo a cessar, ou corrigir os efeitos negativos sobre o meio ambiente, observadas as deliberações normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental, da Fundação Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, corrigindo os seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, de acordo com o cronograma a ser ajustado com os órgãos reguladores e fiscalizadores do meio-ambiente;
III. promover a adequada operação da Usina de Reciclagem para subsidiar a fomentação da coleta seletiva proporcionando o recebimento, a seleção e a comercialização dos materiais recicláveis recolhidos;
IV. incentivar as ações sociais de coleta do lixo reciclável, incentivando as ações cooperativadas;
V. desempenhar outras atividades correlatas.
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